Autor: José Ricardo Ruela Rodrigues maio 31, 2020 Em Consumidor, Informativos

Evolução Histórica do Direito do Consumidor

Evolução Histórica do Direito do Consumidor

Evolução Histórica do Direito do Consumidor – Primeiramente, vale destacar que a humanidade durante toda a sua existência, até os dias atuais, sempre foi modulada por modelos de sociedade.

Dessa forma, podemos dizer que, as sociedades que contribuíram para o desenvolvimento dessa humanidade sempre foram, respeitado o período de existência de cada uma delas, consideradas complexas.

Da mesma forma, devemos entender como sociedade um conjunto de pessoas que vivem em um mesmo lugar e se submetem às leis impostas àquela sociedade. As sociedades são consideradas complexas.

De fato, dentro desses grupos de pessoas que habitam a mesma região ocorre uma subdivisão em classes e entre estas classes existe um antagonismo de ideais. Cada classe procura defender os objetivos que pretende atingir, gerando desta forma um conflito interno dentro da sociedade.

Diferenças entre Classes

Entre as classes que mantinham objetivos diferentes dentro da sociedade, os registros históricos sempre nos mostraram a existência de uma determinada classe como sendo mais forte do que as demais.

Cada modelo de sociedade ou classe sempre foi considerada opressora e consequentemente a outra considerada oprimida. Dessa forma, não seria incorreto dizermos que a história de todas as sociedades que já existiram, poderiam ser equiparadas a uma eterna luta de classes.

Exemplo

Por exemplo, citaremos as evoluções ocorridas em nossos modelos de sociedades no decorrer da história.

Sociedade Romana Antiga

Era divida em diversas classes, tínhamos os patrícios, os cavaleiros, os plebeus e os escravos, onde cada uma dessas classes lutava na defesa de seus interesses maiores, em seguida veremos como era a Idade Média.

Idade Média

De fato, a idade médias era divida em classes, existiam os senhores feudais, os vassalos, os chefes de corporação, os assalariados, os aprendizes e os servos.

Mais recentemente nasce a Sociedade Burguesa Moderna, contudo, está não aboliu os antagonismos existentes entre as classes, apenas estabeleceu a existência de novas classes, de novas condições de opressão, podemos dizer que nesta época surge uma divisão simplificada de classe: burguesia e proletariado.

Em cada modelo de sociedade existente durante a evolução da humanidade, as lutas internas entre classes existiram praticamente sem nenhuma interrupção. Portanto, ao final das duradouras disputas sempre ocorria uma revolucionária transformação ou a ruína das classes em disputa, classes estas de diversos níveis sociais.

A Evolução Histórica do Direito do Consumidor não parou por aí, vejamos:

2.300 a.C

Dando um enorme salto regressivo em nossa história, podemos dizer que certamente o direito já demonstrava de forma aleatória, algo que nos dias atuais poderíamos considerar como sendo uma norma protetiva ao consumidor.

Por volta de 2.300 a.C. já encontrávamos normas que regulavam o comércio da época demonstrando assim, preocupação com o ganho abusivo praticado pelos comerciantes. Tais normas eram encontradas no Código de Hamurabi que segundo o ilustre autor Altamiro José dos Santos trazia em sua lei 235 os seguintes dizeres:

“O construtor de barcos esta obrigado a refazê-lo em caso de defeito estrutural, dentro do prazo de até um ano (…)”.

Desde o período de Hamurabi, até os dias atuais houve uma considerável evolução nos diversos tipos de sociedade que fizeram parte desta história. Nosso direito também não ficou para traz, e vem evoluindo juntamente com os modelos de sociedades.

Século XVIII a.C – Índia, Egito e Mesopotâmia

No século XVIII a.C., Índia, Egito Antigo e Mesopotâmia, através do Código de Massú, Lei 967 e 968 dizia que:

“incorre em pena de multa e punição, além de ressarcimento de danos, aos que adulterarem gêneros ou entregassem coisa de espécie inferior à acertada ou, ainda, vendesse bens de igual natureza por preços diferentes”.

Podemos notar que desde as épocas mais antigas já havia interesse do Estado Soberano na proteção às pessoas, desde que adquirissem determinados produtos ou serviços.

Observe que o estado agia intervindo diretamente na ordem econômica quando exercia o controle sobre os lucros abusivos praticados pelos comerciantes.

Ou ainda, elaborando normas que assegurassem aos compradores direito como o de troca ou a devolução da quantia paga no caso de vício do produto.

Embora àquela época não se pensasse em Direito do Consumidor, já haviam contornos que surgiram acerca do atual tema, daí a importância em entendermos a Evolução Histórica do Direito do Consumidor.

Evolução Histórica do Direito do Consumidor – Princípios que regiam à Época

O modelo de sociedade da época era regido por um dos princípios de Direito Civil, vigente até os dias atuais, qual seja: “pacta sund servanda”.

De acordo com este princípio civilista, os pactos devem ser cumpridos.

Além disso, os contratos devem ser respeitados de acordo com as cláusulas neles existentes, amplamente discutidas e acordadas entres as partes. Isto porque deve prevalecer nesse modelo de contrato à vontade das partes contratantes.

Idade Média

Na Idade Média, o Sistema Feudal sob o qual a produção industrial era monopolizada por corporações fechadas não supria mais a demanda do mercado devido o crescimento constante da sociedade (população).

O crescimento da população aliado aos diversos meios de troca existentes na época, bem como, da diversidade de mercadorias que surgiam, que por sua vez, aliados ao descobrimento da América, de sua colonização e do comércio entre estas colônias, somados ao desenvolvimento da navegação, contribuíram para que o Sistema Feudal deixasse de suprir as necessidades do mercado da época.

Assim, para suprir a demanda em razão do enorme crescimento de novos mercados, o sistema de manufatura veio a ocupar este posto.

Evolução Histórica do Direito Do Consumidor – Surgimento da Sociedade Burguesa Moderna

Assim, com o passar do tempo, o contínuo crescimento dos mercados e ainda, com o enorme aumento da demanda, o auxílio da manufatura ao sistema feudal despedaçado já não era mais suficiente para atender a sociedade.

A manufatura foi tomada pela indústria, às máquinas revolucionaram a produção industrial, surgindo desta forma, a Sociedade Burguesa Moderna. Este modelo de sociedade surgiu das ruínas da sociedade feudal.

O desenvolvimento e crescimento do mercado continuavam a ocorrer de forma acelerada. Dessa forma, o novo modelo de sociedade (Sociedade Burguesa Moderna) também se desenvolvia e aumentava seu capital, deixando para traz todas as demais classes da Idade Média.

Importante destacarmos que durante este período histórico que ora analisamos, as relações entre as pessoas e, entre estas e os comerciantes eram regidas pelo Estado absoluto.

Ou seja, o Estado detinha o poder de forma ilimitada, era ele (Estado) que ordenava como deveriam ocorrer as negociações e transações da época. Além disso, sempre preservava o interesse em si mesmo, ou seja, aquela época o Estado não se importava com o bem estar social, mas sim com a sua imperatividade.

Século XVIII – Surgimento do Estado Liberal

Em contraposição ao Estado absoluto, surgiu no séc. XVIII o Estado liberal com a finalidade de assegurar o indivíduo contra o poder do Estado. Esse novo modelo possuía características diversas das apresentadas pelo antigo modelo (absoluto), dentre elas podemos citar as mais marcantes como: o poder limitado do Estado; a garantia dos direitos individuais e políticos; a defesa da livre concorrência e da livre iniciativa; e para o tema que nos propomos a comentar, a característica de maior importância, a não intervenção do Estado na esfera privada.

O Direito, em especial o direito civil que regula as relações civis entre pessoas e entre pessoas e comerciantes, era regido pelos princípios da autonomia da vontade, da obrigatoriedade contratual e do consensualismo.

Toda legislação criada nesta época tinha como finalidade manter a sustentação ao liberalismo econômico. O modelo de sociedade daquela época em muito se distância do nosso modelo atual de sociedade. A forma de aquisição de produtos e serviços não pode mais ser comparada com o antigo modelo apresentado acima. Por esta razão pela qual, surgiu a necessidade de se buscar um equilíbrio entre as partes contratantes (consumidor / fornecedor).

Desequilíbrio das Relações Negociais

Como dito acima, a legislação aplicada nas relações civis que ocorriam na época, eram as normas contidas no Código Civil. Tal instituto tinha a finalidade de regrar relações individualizadas, relações entre pessoas que se mantinham em iguais condições de argumentação e negociação independentemente de qual produto ou serviço fosse adquirir.

A autonomia da vontade poderia ser exercida a qualquer momento e os contratos podiam ser alterados mediante simples consenso. Antes da era industrial o produtor-fabricante era simplesmente uma ou algumas pessoas que se juntavam para produzir algo e depois trocá-las.

Embora, em tempos antigos, tivéssemos regras que de alguma forma garantiam ao adquirente de produtos e serviços, certa proteção contra vícios (“defeitos”) que estes apresentassem. Estas normas tinham o cunho de amparar as relações ditas civis.

Com a evolução do modelo de sociedade estas normas começaram a perder sua eficácia, pois passaram a ser aplicadas em um modelo de relação que não poderia mais ser considerada civil.

Evolução Histórica do Direito do Consumidor – Manifestação nos EUA (Boston Tea Party)

Como um dos marcos histórico na luta pela defesa dos consumidores, nos EUA, ocorre uma manifestação de consumidores no porto de Boston (Boston Tea Party), com o fim de, protestar contra o imposto do chá fornecido pelos ingleses em razão das exigências exorbitantes exigidas por eles.

Após esta manifestação, em 1776, ocorreu a denominada revolução americana, mundialmente conhecida como a “revolução dos consumidores”. Nas palavras de Mirian de Almeida Souza foi uma revolução:

“contra o sistema mercantilista de comércio britânico colonial da época, no qual os consumidores americanos eram obrigados a comprar produtos manufaturados na Inglaterra, pelos tipos e preços estabelecidos pela metrópole, que exercia o seu monopólio. (…) Samuel Adams, uma figura marcante no episódio do chá do porto de Boston, que, já em 1785 na República, reforçou as seculares “assizes” (lei do pão), da antiga metrópole, apontando sua assinatura na Lei que proibia qualquer adulteração de alimentos no estado de Massachusetts”.

Revolução Industrial – Evolução Histórica do Direito do Consumidor

A Revolução Industrial (Séc. XIX) acabou sendo de grande importância para o desenvolvimento do Direito do Consumidor, pois foi neste período que se deu início a produção em série.

Neste período de industrialização, as empresas começaram a se estabelecer nos grandes centros fazendo com que as pessoas, na busca por emprego, para lá migrassem. Isto gerou uma concentração de pessoas nos grandes centros, aumentando o índice populacional e a demanda por produtos e serviços. Consequentemente houve a necessidade de se aumentar à produção ocorrendo com isso à perda de seu toque pessoal.

As empresas buscavam métodos cada vez mais eficazes para aumentar sua produção, mas foi a primeira e a segunda guerra mundial que, efetivamente, contribuíram para a solidificação da sociedade de consumo.

Evolução Histórica do Direito do Consumidor – Chegada do Capitalismo

Para atender a crescente demanda após a segunda guerra mundial, as empresas desenvolviam um produto e depois o reproduziam milhares de vezes (produção em massa). Era o capitalismo que chegava para ficar. A preocupação principal dos fornecedores passou a ser com relação à quantidade de produtos produzidos, não dando importância para sua qualidade, pois quanto mais produtos eram colocados a disposição do consumidor no mercado de consumo, teoricamente, maior seria o faturamento da empresa.

Para evitar esta busca desenfreada pelo lucro em detrimento dos consumidores é que surge a necessidade de criarmos mecanismos de proteção à relação de consumo, garantindo o mínimo de segurança e qualidade na aquisição de serviços e produtos colocados no mercado de consumo.

Desde a época de Hamurabi (2.300 a.C.), como dito acima, sempre houve proteção para quem adquirisse produtos com “vício”, porém, não se tratavam de normas específicas de proteção ao consumidor, apenas regulavam as relações civis (negociação entre iguais).

Com o surgimento da sociedade de consumo e diante da falta de normatização específica de proteção das relações de consumo, aplicavam-se as normas que regulavam as relações civis, entretanto, tal regramento, não trazia o equilíbrio necessário para o novo modelo de sociedade (consumo).

Pois bem, já comentamos que um dos marcos na luta pela proteção dos consumidores foi a manifestação ocorrida nos Estados Unidos no ano de 1773, foi lá também que surgiu a Lei de Shermann no ano de 1890 (lei antitruste americana) onde posteriormente, em 1914, criou-se a Federal Trade Commission que tinha o objetivo de aplicar a lei antitruste e proteger os interesses dos consumidores.

Na Suécia, foi em 1910 que surgiu a primeira norma específica de proteção aos consumidores.

Evolução Histórica do Direito do Consumidor no Brasil

No Brasil, foram entre as décadas de 40 e 60 que surgiram as primeiras normas de proteção aos consumidores, quando foram sancionados leis e decretos federais sobre proteção econômica, comunicações e saúde,

Dentre elas, podemos citar a Lei nº. 1221/51 (Lei de Economia Popular); Lei Delegada nº. 4/62. Em nível de Constituição Federal, foi a emenda nº. 1/69 da Constituição de 1967 que implantou a proteção consumerista, entretanto, foi na Carta magna de 1988 que se consagrou esta proteção.

Direito descrito em seu artigo 5º, 170 e artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que expressamente determinou a criação de uma lei específica para equilibrar as relações de consumo.

Por fim, é importante destacar que mesmo nosso Código de Defesa do Consumidor vindo a surgir apenas 1 (um) século após a legislação americana (1990), atualmentEm nosso próximo artigo vamos falar sobre a Teoria dos Princípios no Código de Defesa do Consumidor, clique aqui e saiba mais. Ou ainda, conheça um pouco em nossos sites parceiros.

Autor: Dr. José Ricardo Ruela Rodrigues

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